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Administração da massa falida da Guerra estima concluir pagamento de credores trabalhistas neste ano

  19/05/2023

Vão ser praticamente pouco mais de dois anos entre o início do pagamento dos primeiros credores trabalhistas da massa falida da Guerra até os últimos que devem receber, segundo estimativa da administração judicial da fabricante de implementos rodoviários, arrematada em leilão em 2021. De acordo com o administrador judicial Cristiano Franke, se a Rodofort, que arrematou o leilão da Guerra por  R$ 90 milhões, fizer o pagamento final integral da última parcela pela compra - cuja previsão de depósito é no dia 30 de setembro - no mês seguinte serão pagos todos os credores trabalhistas extraconcursais.

Isso significa que vão receber, em outubro, aqueles credores que estavam trabalhando na Guerra na época da recuperação judicial. Segundo Franke, são em torno de 800 pessoas, mas ele ressalta que esses trabalhadores precisam estar aptos a receber:

— São aqueles credores cujas reclamatórias trabalhistas já terminaram ou entraram em contato para fazer o acordo — ressalta o administrador judicial.

Até agora, cerca de R$ 4,5 milhões já foram repassados para credores trabalhistas. A última parcela do arremate da Guerra pela Rodofort em leilão será de R$ 40 milhões. Todas as outras parcelas dos R$ 90,2 milhões já foram pagas em dia conforme o edital. A Guerra entrou com pedido de recuperação judicial em julho de 2015. A empresa parou a produção em maio de 2017, quando cerca de 800 trabalhadores foram mandados para casa. Sob a nova direção após o leilão, retomou a produção no final de 2021.

A administração judicial da massa falida da Guerra solicita que ex-funcionários que ainda não enviaram contas bancárias ou não se habilitaram para receber os valores em atraso procurem informações pelo e-mail contato@frankeadmjudicial.com.br

 

Fonte: GaúchaZH e Jornal Pioneiro - 19/05/2023


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Com nova dona, Guerra reabrirá em maio e gerará 500 empregos

  25/03/2021


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Rodofort compra massa falida da Guerra por R$ 90 milhões e já inicia recrutamento de 200 profissionais

  24/03/2021

Mais de cinco anos depois do início do processo judicial envolvendo a tentativa de recuperação que resultou na falência da Guerra, de Caxias do Sul, o anúncio do arremate das plantas da fabricante de implementos rodoviários traz uma nova esperança para a cidade. A AB Rodofort S.A Implementos Rodoviários enviou um comunicado aos distribuidores informando que ofertou o maior lance para aquisição da Guerra. De acordo com o administrador judicial, Cristiano Franke, as duas fábricas na BR-116, no bairro São Ciro, e mais duas unidades de Farroupilha foram arrematadas por R$ 90,2 milhões no segundo leilão.  

A avaliação inicial do lote final da massa falida era de R$ 136 milhões, mas o primeiro certame não teve arrematante. A Rodofort, sediada em Sumaré (SP), já depositou a primeira parcela de R$ 22,5 milhões e o restante será pago parceladamente pelos próximos 30 meses. Ao todo, foram seis leilões, inclusive um de 900 toneladas de sucata. A Guerra entrou com pedido de recuperação judicial em julho de 2015. A empresa parou a produção em maio de 2017, quando cerca de 750 trabalhadores foram mandados para casa sem rescisão. A falência foi decretada em novembro do mesmo ano depois de mais de uma tentativa de aprovação de plano de recuperação sem consenso entre os sócios. Os primeiros leilões começaram já no ano seguinte.  

"Este foi o último leilão e eu preservei tudo que fosse relacionado às atividades produtivas, para que o comprador já pudesse sair produzindo. Além dos imóveis, ficou todo o maquinário, e até os móveis de escritório, além da marca Guerra, suas propriedades industriais de outras marcas e patentes" - aponta Franke. 

Para se ter uma ideia, só a unidade 2 da Guerra, a maior planta situada em Caxias, tem 152 mil metros quadrados de área total. Com os valores levantados nos leilões, o administrador judicial acredita que será possível saldar a dívida com os credores trabalhistas, mas o total ainda está sendo apurado, porque novos credores surgiram ao longo do processo judicial e alguns recursos ainda têm prazo de defesa. 

Guerra tem previsão de voltar a operar a partir de maio 

No comunicado da AB Rodofort S.A Implementos Rodoviários enviado aos distribuidores, a empresa informou que, após o prazo de 10 dias para a validação do leilão pela Justiça, pretende “dar novamente vida a uma marca que, por longos anos, performou entre as maiores fabricantes de implementos rodoviários do Brasil e da América Latina”. 

Inclusive, o recrutamento de profissionais já começou. São vagas operacionais, técnicas e administrativas. No anúncio, letras garrafais informam: 

_ Voltamos! Venha construir conosco uma nova história. 

Serão, inicialmente, 200 vagas. A previsão é de que as primeiras entrevistas sejam feitas a partir de abril e as contratações sejam efetuadas no período entre 30 e 60 dias. O cronograma inicial prevê que as operações da Guerra possam ser retomadas a partir de maio. Os currículos já estão sendo recebidos pelo e-mail recrutamentoguerra@gmail.com. Eles devem ser enviados com o assunto informando a função e o salário pretendido.

 

Fonte: GaúchaZH e Jornal Pioneiro - 24/03/2021


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MP-RJ quer suspensão do parcelamento de dívidas fiscais de devedores em recuperação

  10/09/2020

Devido ao agravamento das finanças estaduais causado pelas medidas de combate à epidemia de Covid-19, o Ministério Público do Rio de Janeiro reiterou na Justiça pedido pela suspensão liminar dos efeitos da Lei 8.502/2019, que criou programa de parcelamento de dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial.

Em setembro de 2019, o MP apresentou representação de inconstitucionalidade contra a norma. Para o órgão, o programa pode gerar grande prejuízo aos cofres estaduais sem gerar benefícios proporcionais à sociedade fluminense. Afinal, a dívida ativa do Rio é elevada, e o número de pedidos de recuperação judicial não para de crescer.

De acordo com a Promotoria, a lei viola o dever do estado de fazer a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita. Além disso, contraria a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, que só podem ser criados mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. O programa também afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal, sustenta o MP-RJ.

O órgão ainda destaca que a lei estadual pode resultar na exclusão do Rio de Janeiro do regime de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar 159/2017.

No entanto, a Justiça do Rio ainda não se manifestou sobre o pedido de suspensão liminar da norma. O MP então reforçou a necessidade de apreciação do requerimento, até porque a crise econômica decorrente das medidas de combate ao coronavírus agravaram ainda mais as finanças estaduais.

Programa de recuperação
O programa abrange débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação.

O contribuinte que aderir ao programa e pagar sua dívida em uma parcela única terá redução de 90% das multas e 80% dos juros. Se parcelar em até 24 meses, terá desconto de 80% das multas e 60% dos juros. Para pagamentos em até 48 meses, há redução de 60% das multas e 40% dos juros. Parcelamentos de até 72 meses têm diminuição de 40% das multas e 30% dos juros. Programas de até 96 meses recebem redução de 20% das multas e 10% dos juros. Além disso, é possível alongar o pagamento da dívida fiscal em 120 meses – nesse caso, sem qualquer desconto ou abatimento.

A lei ainda prevê reduções maiores de multa, encargos e juros (de 83% a 18%) para devedores que desenvolvam ou venham a desenvolver projetos sociais, conforme definidos na lei. O Executivo também poderá regulamentar o parcelamento especial para contribuintes de grande relevância social. Nesse caso, o parcelamento poderá ser feito em até 180 vezes, sem redução do débito tributário.

A adesão ao parcelamento não impede a discussão das dívidas fiscais parceladas. Os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa por ordem judicial ou administrativa poderão ser incluídos no parcelamento depois que essa decisão deixar de valer.

Advogados tributaristas ouvidos pela ConJur elogiaram o novo programa de parcelamento do Rio. Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, afirmou que a medida beneficia tanto contribuintes como o estado.

"O Código Tributário Nacional prevê que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Na prática, contudo, o parcelamento existente para os débitos federais é pouco atrativo, pois além de não prever nenhuma redução do débito, o limite máximo é de 84 parcelas. Elogiável, portanto, o parcelamento instituído pelo estado do Rio de Janeiro, que é bom tanto para o Fisco, que tem a possibilidade de recebimento de um crédito que não se submete à recuperação judicial, como para os contribuintes, que passam a ter atratividade para a redução do passivo tributário estadual", avaliou Bichara.

Nessa mesma linha, Luis Henrique Costa, sócio do Barbosa, Müssnich, Aragão, disse que “a nova lei do Rio mostra algum avanço no cenário atual de reestruturação de dívidas fiscais”. Com isso, o estado sai na frente da União. O Projeto de Lei 10.220/2018 busca alterar a Lei 11.101/2005 e prever parcelamentos mais alongados, com redução da dívida tributária, para empresas em recuperação judicial. Contudo, a proposta ainda precisa ser aprovada pelo Congresso, ressaltou Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

Processo 0057559-46.2019.8.19.0000

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico - 10/09/2020


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Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia

  02/08/2020

Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios. 

A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário.

Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão. 

"O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse.

Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965.

"A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa.

Processo 2034109-11.2020.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico - 02/08/2020


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STJ reconhece desconto em dívida trabalhista em plano de recuperação

  21/07/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impedia empresas em recuperação judicial de pagarem com desconto dívidas trabalhistas sujeitas ao processo. A lei, segundo o ministro, não impede que isso ocorra. 

A única exigência é que os empregados sejam pagos em até um ano.

A decisão, em caráter liminar, atende pedido das empresas que formam o grupo Lance, responsável pela publicação do jornal esportivo “Lance!” - em recuperação judicial desde 2017.

O plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores previu desconto de 60% para a classe trabalhista. Se tivesse que arcar com o valor integral da dívida, como determinou o TJ-RJ, as empresas teriam que desembolsar R$ 6 milhões a mais do que foi acordado.

“Poderia agravar a situação da empresa”, diz Luciana Abreu, do escritório Gameiro Advogados, que atua no caso. Ela cita a programação de caixa, feita com base no plano aprovado pelos credores, e também a situação de pandemia. “Foram duramente afetados. Suspenderam a publicação de jornais e ficaram desestabilizados porque cobrem eventos esportivos e esses eventos foram suspensos”, afirma.

A 27ª Câmara Cível do tribunal do Rio de Janeiro anulou a cláusula do plano de pagamento que previa o desconto à classe trabalhista, impondo, desta forma, que os valores fossem pagos integralmente. A decisão foi unânime. Para os desembargadores só poderia haver redução dos valores “mediante acordo ou convenção coletiva, o que pressupõe a participação do sindicato” da categoria.

Além disso, afirmaram, essa discussão teria que ocorrer na Justiça do Trabalho. “Escapa à competência do juízo recuperacional”, disse a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do caso no TJ-RJ.

Esse recurso foi apresentado ao tribunal por um ex-funcionário da empresa que não participou da assembleia em que os credores votaram o plano de pagamento. A classe trabalhista, naquela ocasião, aprovou por unanimidade as condições propostas.

O ministro Villas Bôas Cueva, ao suspender os efeitos da decisão do tribunal do Rio de Janeiro, citou o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e de Falências (Lei nº 11.101/2005). Esse é o dispositivo que trata dos requisitos para o pagamento dos créditos trabalhistas.

“Não existe, a princípio, óbice para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do Sindicato dos Trabalhadores para validade da votação implementada pela assembleia-geral de credores”, afirma o magistrado na liminar.

Villas Bôas Cueva disse ainda que a exigência prevista no artigo 54, para a quitação em prazo máximo de um ano, foi cumprida pelas empresas (pedido de tutela provisória nº 2778).

Segundo a advogada que representa o grupo Lance, o prazo para o pagamento das dívidas trabalhistas já se encerrou e todos foram pagos na forma do plano. Neste momento, ela diz, as empresas estão cumprindo as suas obrigações com outra classe de credores.

Luciana Abreu entende que decisões de conteúdo econômico - como os deságios - devem ser resolvidas entre credor e devedor e não caberia ao Judiciário fazer “juízo de mérito” disso. “O que o Judiciário pode fazer é uma análise de legalidade. E não tem nada no plano que seja ilegal, que vá contra a lei”, ressalta.

Para a advogada, decisões como a proferida pelo TJ-RJ podem inviabilizar a recuperação das empresas em que a classe trabalhista é a mais importante. No caso do grupo Lance, afirma, os trabalhadores são maioria. Representam 54,5% de todos os credores sujeitos ao processo.

Especialista na área, o advogado Thomaz Santana, do escritório PGLaw, entende que a decisão do ministro do STJ “está em sintonia” com a lei. Ele diz que as discussões sobre os créditos trabalhistas ocorrem geralmente com empregados que moveram ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.

Nesta situação, pondera, o credor trabalhista acaba se distanciando do processo de recuperação - mesmo que desde o início tenha sido intimado por meio de edital ou do administrador judicial. Pode ser que ele não participe da assembleia de credores que votou o plano de pagamento da empresa e, lá na frente, se surpreenda com o fato de ter que receber com desconto os valores definidos na Justiça do Trabalho, afirma o advogado.

“Na Justiça do Trabalho ele vai ter a apuração do crédito e, depois de definido, precisará habilitá-lo no processo de recuperação judicial e receberá nas condições que foram decididas pela maioria da sua classe em assembleia”, afirma Santana. “Ele pode não concordar com o que foi definido, mas não há nenhuma ilegalidade nisso.”

 

Fonte: Valor Econômico - 21/07/2020

 

 


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TJ-SP define preferência de hipoteca em falência

  20/07/2020

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, pela primeira vez, sobre como deve ser enquadrado no processo de falência o credor que detém a chamada hipoteca judiciária - que decorre de uma sentença judicial. O credor, nesses casos, após obter decisão favorável em uma ação de cobrança, pode usar a sentença para averbar um imóvel do devedor. Esse procedimento é usado para garantir que a dívida seja paga ao final do processo.

Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, esse tipo de crédito tem de ser incluído na classe dos credores com garantia real, que tem preferência para receber tanto nas falências como nas recuperações judiciais.

A decisão dos desembargadores, unânime, anula o que havia sido decidido em primeira instância. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Capital, determinou, ao analisar o caso, que a hipoteca judiciária fosse enquadrada na classe dos quirografários.

No caso que estava em análise, o credor ajuizou ação contra a empresa para cobrar a devolução de valores por uma rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Essa ação foi julgada procedente, dando o direito de o credor receber cerca de R$ 400 mil, e nessa ocasião se constituiu a hipoteca judiciária. O registro no cartório de imóveis foi feito no ano de 2003 - bem antes da decretação de falência da empresa, que ocorreu em 2007.

Relator do caso no tribunal, o desembargador Pereira Calças afirma que a classificação dos créditos na falência submete-se à ordem prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e que não consta, neste dispositivo, distinção entre os crédito com garantia hipotecária que existem no país.

São três tipos de hipoteca. A convencional, estabelecida pelas partes (muito usada em operações de crédito rural e imobiliário); a legal, que ocorre por força de lei, prevista no Código Civil; e a hipoteca judiciária, constituída com base em decisão judicial - que foi objeto de análise no tribunal de São Paulo.

“Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1492 do Código Civil”, afirma Pereira Calças, no seu voto. O credor, desta forma, ele acrescenta, “passa a titularizar uma garantia real”.

A única restrição prevista no artigo 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, segundo Calças, é de que a inscrição de tal crédito na classe de credores com garantia real tem de ficar limitada “ao valor do bem gravado”. Os desembargadores Cesar Ciampolini e Azuma Nishi acompanharam o entendimento do relator (agravo de instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000).

Especialista na área de recuperação e falências, Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, diz que é comum existir esse tipo de credor nos processos. Ele concorda com a decisão do tribunal e entende como um importante precendente para as discussões sobre o tema.

“A lei não faz distinção. Não interessa, então, a natureza da hipoteca para fins de alocação da classe de um processo de falência ou de recuperação judicial”, afirma.

No Código de Processo Civil (CPC) também consta, de forma expressa, que o credor hipotecário tem o direito de preferência, diz o advogado André Castilho, do escritório André Castilho Sociedade de Advogados. Ele chama a atenção que o novo CPC, em vigor desde 2016, tornou a hipoteca judiciária inclusive mais eficiente e menos burocrática.

Pela lei anterior, diz o advogado, somente a condenação ao “pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa” dava ao credor o direito de constituir a hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel. E, além disso, a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.

Com o novo CPC, o rol de decisões que podem constituir a hipoteca judiciária foi ampliado e o credor não precisa mais ter uma ordem judicial para efetivar o registro. “Hoje o credor pega a sentença, vai no cartório, registra a hipoteca, paga as custas e informa ao juiz. Está mais simples e preserva os interesses do credor ”, conclui André Castilho.

 

Fonte: Valor Econômico - 20/07/2020

 


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Regra sobre alienação de filiais de recuperanda vale para contrato de arrendamento

  18/07/2020

A alienação de um estabelecimento industrial dificilmente se processa mediante pagamento a vista. Sendo assim, restringir a alienação a tais situações implicaria esvaziar sobremaneira o âmbito de aplicação do artigo 60 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao aplicar os efeitos da alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas (UPI) a um contrato de arrendamento firmado por uma empresa em recuperação judicial. O tribunal aplicou ao contrato os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005.

Ao negar o pedido, o juízo de origem entendeu que não poderiam ser atribuídos os mesmos efeitos da alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas ao contrato de arrendamento de tais de bens, pois os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei 11.101/2005 não contemplariam tal hipótese, tampouco caberia a aplicação dos dispositivos por analogia, já que as situações analisadas não seriam semelhantes.

No entanto, ao reformar a decisão, o tribunal catarinense citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrendamento de filiais ou unidades produtivas isoladas é uma medida comum no ambiente empresarial, já que a alienação de um estabelecimento industrial dificilmente se processa mediante pagamento à vista.

Assim, segundo o relator, desembargador Altamiro de Oliveira, "restringir a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005 somente às estritas hipóteses de alienação dos bens implicaria esvaziar sobremaneira o âmbito de aplicação do referido dispositivo, razão pela qual o arrendamento de filiais ou unidades produtivas deve ser equipado ao da sua alienação para os fins da recuperação da sociedade empresária".

Oliveira afirmou que a alienação de ativos constituiu um dos principais meios de recuperação das empresas e desempenha papel, muitas vezes, crucial para o reerguimento econômico do devedor, já que pode propiciar liquidez necessária para evitar problemas de caixa e fazer frente a despesas operacionais, bem como conferir utilidade aos bens antes que se desvalorizem pelo desuso e falta de manutenção adequada.

"Constituindo o arrendamento mais uma medida desse amplo sistema de alienação, revela-se como previdência adequada à consecução dos fins da recuperação judicial (preservação da empresa e tutela dos direitos dos credores) a proteção àquele que se dispõe a negociar com a empresa em crise e a fornecer recursos nesses momentos de incerteza, a fim de que não seja prejudicado pelos efeitos das sucessões durante a execução do contrato de arrendamento", completou.

Segundo o advogado Francisco Rangel, sócio do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados, que representa a recuperanda, a alienação de uma UPI costuma ser difícil e o precedente do TJ-SC é importante porque, "seja pela atual conjuntura econômica ou pelos valores envolvidos, o arrendamento acaba se mostrando uma excelente alternativa para viabilizar o soerguimento da empresa recuperação judicial".

Processo 4023307-08.2019.8.24.000

 

Fonte: conjur.com.br - 18/07/2020


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Desconsideração de personalidade da Abril, em recuperação, é acolhida pelo TST

  08/07/2020

Na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de redirecionar a constrição contra os bens dos sócios.

Com base nesse entendimento, a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista impetrado por ex-funcionário da Editora Abril contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia negado instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A decisão derrubada indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que "não há notícia de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual eventual instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser levantada no Juízo da Recuperação Judicial. Assim, tenho que a r. sentença hostilizada concluiu de forma acertada e incensurável ao dirimir a controvérsia em exame, sem violar qualquer princípio constitucional referido no apelo".

Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 6º, parágrafo 2º, da lei de recuperação judicial, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para apurar o crédito resultante de ação trabalhista, " que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". 

A lei é de 2005. Antes dela, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Diz o inciso IX do artigo 114 da CF que são de competência da jurisdição trabalhista "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

No recurso apresentado ao TST, o funcionário alegou que "apesar de ter habilitado o seu crédito nos autos da recuperação judicial, até apresente data, o Recorrente não recebeu o seu crédito de natureza alimentar em sua integralidade" e que o prazo de 18 meses para postergação do pagamento das obrigações é um abuso de direito.

Ele defendeu que "é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial".

A relatora considerou que o recurso só poderia ser admitido com a "demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", conforme preconizam a CLT (artigo 896, parágrafo 2º) e a Súmula 266 do TST.

 Ao analisar o caso, a ministra também aponta que o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada.

A magistrada cita uma série de julgados do TST que ratificam o entendimento da corte para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda. A violação constitucional, segundo ela, foi ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

O empregado foi representado pelo advogado Alessandro Vietri. Segundo ele, a decisão é importante por “abrir a possibilidade de responsabilização dos sócios de empresa em recuperação judicial, com seu patrimônio pessoal, mesmo com o plano de recuperação já homologado pelo juízo cível.”

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (08/07/2020)


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STJ libera cobrança de tributos em ação de falência e execução fiscal

  13/05/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que a Fazenda Nacional habilite crédito tributário devido por empresa na ação de falência, mesmo após já ter ajuizado execução fiscal para a cobrança. Contribuintes costumam alegar bitributação, o que a Fazenda nega porque só receberia uma vez. O tema foi julgado em processo da massa falida da Vasp (Resp 1857055). A decisão foi unânime. 

Esse foi o primeiro julgamento da tese na 3ª Turma da Corte. A 2ª Turma decide a favor da Fazenda e na 1ª Turma a discussão ainda está em aberto, segundo o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kosminsky. Para a Fazenda, é importante fazer o pedido na falência para ser intimada dos atos processuais e acompanhar o andamento do processo e a ordem de pagamentos dos créditos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o recurso da Fazenda. Os desembargadores haviam considerado que, ao fazer o pedido na execução fiscal, ela renuncia a possibilidade de pedir na falência. Isso porque não se admite dupla garantia.

Já o STJ considerou que a Fazenda pode cobrar seus créditos na execução fiscal, também se habilitar na falência e depois escolher um dos caminhos. 

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Fazenda tem legitimidade para os dois pedidos e, ao definir qual caminho trilhará, há a renúncia do outro. Ou paralisação da tramitação, caso a execução fiscal tenha sido proposta antes da quebra da empresa. A relatora citou precedente da 2ª Turma (Resp 1729249), que considera que a prejudicialidade da falência para satisfazer o crédito tributário não implica ausência de interesse processual no período de habilitação do crédito tributário ou penhora. O precedente ainda aponta que não há “excesso de garantia” para a Fazenda pois, se a empresa está em situação de falência, a satisfação do crédito tributário esbarra em mais dificuldades do que em situação regular da empresa.

Ainda segundo o precedente da 2ª Turma, a legislação dá à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar, mas não estabelece que optar por uma das formas de cobrança impede a utilização da outra. Para a 2ª Turma, não há perigo na duplicidade de pagamento.

Fonte: Valor Econômico - 13/05/2020.

 


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Recomendação CNJ nº 63, de 31/03/2020

  31/03/2020

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ nº 162, de 19 de dezembro de 2018, foi criado Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação empresarial e de falência;

 

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria CNJ nº 6, de 15 de janeiro de 2020, as atividades do grupo de trabalho foram prorrogadas até 30 de julho de 2020;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19;

 

CONSIDERANDO que diversos estados vêm adotando medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus causador da Covid-19, como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do comércio e atividades econômicas não essenciais;

 

CONSIDERANDO que os termos da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, com suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação de processos de urgência;

 

CONSIDERANDO que os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento social e quarentena podem ter no funcionamento das empresas e na manutenção dos empregos;

 

CONSIDERANDO que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os magistrados na condução de processos de recuperação empresarial e falência, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000 na 307ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.

Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível.

Art. 3º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.

Art. 4º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Considerando que o descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação pode ser decorrente das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19, recomenda-se aos Juízos que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 5º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.

Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.

Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

 

Ministro DIAS TOFFOLI


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Tribunal afasta responsabilidade de investidor por dívidas trabalhistas

  16/03/2020

Tese foi definida em repetitivo e deverá ser aplicada em processos semelhantes.

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul decidiu, por meio de recurso repetitivo, que investidor não pode ser responsabilizado por dívida trabalhista. Para a maioria dos desembargadores, quem apenas aplica dinheiro em uma empresa - como um banco - não pode ser considerado parte do grupo econômico.

O tribunal foi o primeiro a consolidar o assunto por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A orientação agora será aplicada em processos semelhantes em tramitação no Estado. Os desembargadores fundamentaram a decisão na previsão da lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) sobre caracterização de grupo econômico.

O processo envolve o banco alemão de fomento DEG - Deutsche Investitions, que vinha sendo responsabilizado pela primeira instância por dívidas trabalhistas da Guerra S.A., empresa de implementos rodoviários que teve sua falência decretada em novembro de 2017. A dívida com os trabalhadores gira em torno de R$ 50 milhões, segundo a massa falida.

Algumas varas do trabalho de Caxias do Sul vinham considerando o banco alemão como parte do grupo econômico da Guerra, pelo fato de ter investido na holding Tolstói Investimentos, sócia da empresa de implementos rodoviários. As sentenças têm como base o parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo dispositivo, incluído pela reforma, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Para a maioria dos desembargadores do Pleno do TRT gaúcho, porém, a participação do agente financiador como acionista minoritário não atrai responsabilidade por eventuais obrigações trabalhistas, quando ausentes poderes de direção, controle e administração (IRDR 0022298-23.2018.5.04.0000).

De acordo com a relatora, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, “é certo que o DEG não é acionista direto da Guerra e, na moldura fática retratada no caso piloto e nas demais demandas individuais consideradas neste julgamento, não exerce poderes de direção, controle e administração desta”.

A desembargadora ainda destaca que, conforme documentação nos autos, o banco “é uma instituição de fomento, sem fins lucrativos, integralmente controlada pelo governo alemão, e que tem como objetivo promover o crescimento econômico sustentável mediante o incentivo ao setor privado de países em desenvolvimento”.

Com o advento da reforma trabalhista, acrescenta a relatora na decisão, houve a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT que trata de grupo econômico. E pelo dispositivo “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. O voto foi acompanhado por 34 dos 48 desembargadores do Pleno do TRT gaúcho.

O advogado que assessora o banco alemão, Ricardo Luiz Tavares Gehling, do Gehling Advogados, subestabelecido pelo escritório Pinheiro Guimarães, considera o precedente em repetitivo importante por solucionar rapidamente uma questão jurídica controvertida. “Poderia levar 10 ou 20 anos para ser pacificada. E segurança jurídica é absolutamente fundamental para a economia e o desenvolvimento de qualquer país”, diz. “ O efeito vinculante estimula investimentos em condições especialíssimas de fomento, especialmente em pequenas e médias empresas.”

No caso, de acordo com Gehling, ficou claro que o DEG não tem como finalidade lucro. O banco, acrescentou, reinveste todo o resultado na sua atividade, que é, basicamente, fazer aportes em empresas em países em desenvolvimento. “Ele passa a ser acionista não para desenvolver a atividade econômica da empresa. Mas em contrapartida pelo financiamento. Por isso, não faz parte do grupo econômico.”

Já o advogado do trabalhador no processo, Jesus Mattos, afirma estar brigando pela efetiva responsabilidade de empresas do grupo para agilizar os pagamentos aos trabalhadores. De acordo com ele, muitas companhias têm sido incorporadas por fundos de investimentos estrangeiros, que devem ser responsabilizados em casos de falência.

Além do banco alemão DEG, acrescenta, a holding Tolstói teria recebido aportes do fundo americano Axxon e o tribunal ainda deve julgar essa questão. “Nesse segundo caso temos mais provas da participação na administração da empresa”, diz Mattos.

 

Fonte: Valor Econômico - 16/03/2020.


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Habilitação Retardatária de Crédito só pode ocorrer até encerramento da RJ

  16/12/2019

Conforme 3ª turma do STJ, uma vez homologado o quadro-geral de credores, única via é a judicial.

Uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, por ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.

O entendimento é da 3ª turma do STJ, que na última terça-feira, 10, julgou recurso que tratou de habilitação retardatária de crédito trabalhista de mais de R$ 131 mil. O propósito recursal era estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou no voto que uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos:

Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.

Como no caso o acórdão recorrido, do TJ/RJ, foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, a relatora concluiu que o recorrente deve, agora, utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.

A decisão do colegiado foi unânime, negando provimento ao recurso. Processo: REsp 1.840.166

 

Fonte: Migalhas Jurídicas


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Decisão que decreta falência pode ser revertida por meio de ação rescisória

  04/12/2019

Uma empresa que teve a falência decretada pode propor ação rescisória para tentar reverter a quebra. A medida foi autorizada ontem pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os magistrados analisaram o tema por meio de um pedido apresentado por proprietários de uma empresa de laticínios de Minas Gerais. A ação rescisória é usada para desconstituir uma decisão transitada em julgado (encerrada) e costuma ser permitida somente em situações excepcionais. Casos, por exemplo, em que o juiz não tinha competência para julgar, estava impedido ou ainda decisões que violaram, de forma expressa, alguma norma. No recurso que foi apresentado ao STJ, os proprietários alegaram que a falência da Vim da Vaca, a empresa de laticínios, foi decretada mesmo diante de irregularidade do protesto para fins falimentares. A intimação, afirmaram, ocorreu por telefone e não por correspondência, como prevê a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Como, para os proprietários da companhia, teria havido violação à lei - uma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC) - o instrumento da ação rescisória poderia ser utilizado para anular a decisão. 

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou o pedido na origem, os desembargadores extinguiram a ação sem analisar o mérito. Eles consideraram que a rescisória não seria o instrumento adequado ao caso porque a Lei nº 11.101, no artigo 100, prevê que, contra a sentença que determina a quebra da companhia, cabe um outro tipo de recurso, o agravo de instrumento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, concordou com o entendimento dos desembargadores mineiros em um primeiro momento. Ela havia vetado o uso da rescisória em decisão monocrática que foi proferida no mês de abril. Ao levar o caso para o julgamento na turma, no entanto, mudou de opinião (REsp 1780442). No julgamento de ontem, a ministra afirmou não haver qualquer impedimento. Nancy Andrighi disse, ao votar, que o Código de Processo Civil vigente na época em que a empresa apresentou a ação, no ano de 2013, definia a rescisória como cabível contra “sentença de mérito” transitada em julgado, o que considerou tratar o caso envolvendo a empresa mineira.

“A decisão que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico”, afirmou em seu voto a ministra. 

Nancy Andrighi acrescentou ainda que a previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência deve-se à peculiaridade do procedimento, que é “dividido em fases”, mas isso não significa um impedimento para a apresentação de ação rescisória.

O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime na turma. Com a decisão, o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que tenha continuidade e os desembargadores julguem o mérito.

Havia notícias, até agora, de um único caso sobre esse tema na Corte. A mesma 3ª Turma, em 2015, também permitiu o uso de ação rescisória por uma empresa que teve a falência decretada. Esse caso (REsp 1126521) envolveu a empresa Manocenter Comércio, de Mato Grosso.

Fonte: Valor Econômico - 04/12/2019

 


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Corte analisará leilão de bens de empresa em recuperação

  20/09/2019

STJ pode encerrar divergência sobre a possibilidade de recuperação judicial suspender bloqueio de bens para o pagamento de dívida tributária com a União
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode encerrar na segunda-feira a divergência entre os ministros sobre a possibilidade de recuperação judicial suspender leilão de bens para o pagamento de dívidas com a União. A 2ª Seção, que julga temas ligados ao direito privado, entende que a recuperação deve ser preservada. Já a 1ª Seção, de direito público, privilegia o pagamento dos tributos.

O tema será julgado pela Corte Especial em um conflito de competência envolvendo a Oi (CC 153998). De um lado, advogados da área de recuperação judicial alegam que o bloqueio de bens inviabiliza outros pagamentos e o próprio funcionamento da empresa em crise. Do outro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que tem R$ 33 bilhões em créditos a receber de contribuintes em recuperação judicial, que podem se tornar inatingíveis com uma decisão contrária dos ministros.

 

Fonte: Valor Econômico - 20/09/2019 


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