Com nova dona, Guerra reabrirá em maio e gerará 500 empregos

(25/03/2021)



Últimas Notícias


  Administração da massa falida da Guerra estima concluir pagamento de credores trabalhistas neste ano

Vão ser praticamente pouco mais de dois anos entre o início do pagamento dos primeiros credores trabalhistas da massa falida da Guerra até os últimos que devem receber, segundo estimativa da administração judicial da fabricante de implementos rodoviários, arrematada em leilão em 2021. De acordo com o administrador judicial Cristiano Franke, se a Rodofort, que arrematou o leilão da Guerra por  R$ 90 milhões, fizer o pagamento final integral da última parcela pela compra - cuja previsão de depósito é no dia 30 de setembro - no mês seguinte serão pagos todos os credores trabalhistas extraconcursais. Isso significa que vão receber, em outubro, aqueles credores que estavam trabalhando na Guerra na época da recuperação judicial. Segundo Franke, são em torno de 800 pessoas, mas ele ressalta que esses trabalhadores precisam estar aptos a receber: — São aqueles credores cujas reclamatórias trabalhistas já terminaram ou entraram em contato para fazer o acordo — ressalta o administrador judicial. Até agora, cerca de R$ 4,5 milhões já foram repassados para credores trabalhistas. A última parcela do arremate da Guerra pela Rodofort em leilão será de R$ 40 milhões. Todas as outras parcelas dos R$ 90,2 milhões já foram pagas em dia conforme o edital. A Guerra entrou com pedido de recuperação judicial em julho de 2015. A empresa parou a produção em maio de 2017, quando cerca de 800 trabalhadores foram mandados para casa. Sob a nova direção após o leilão, retomou a produção no final de 2021. A administração judicial da massa falida da Guerra solicita que ex-funcionários que ainda não enviaram contas bancárias ou não se habilitaram para receber os valores em atraso procurem informações pelo e-mail contato@frankeadmjudicial.com.br   Fonte: GaúchaZH e Jornal Pioneiro - 19/05/2023

(19/05/2023)

  Rodofort compra massa falida da Guerra por R$ 90 milhões e já inicia recrutamento de 200 profissionais

Mais de cinco anos depois do início do processo judicial envolvendo a tentativa de recuperação que resultou na falência da Guerra, de Caxias do Sul, o anúncio do arremate das plantas da fabricante de implementos rodoviários traz uma nova esperança para a cidade. A AB Rodofort S.A Implementos Rodoviários enviou um comunicado aos distribuidores informando que ofertou o maior lance para aquisição da Guerra. De acordo com o administrador judicial, Cristiano Franke, as duas fábricas na BR-116, no bairro São Ciro, e mais duas unidades de Farroupilha foram arrematadas por R$ 90,2 milhões no segundo leilão.   A avaliação inicial do lote final da massa falida era de R$ 136 milhões, mas o primeiro certame não teve arrematante. A Rodofort, sediada em Sumaré (SP), já depositou a primeira parcela de R$ 22,5 milhões e o restante será pago parceladamente pelos próximos 30 meses. Ao todo, foram seis leilões, inclusive um de 900 toneladas de sucata. A Guerra entrou com pedido de recuperação judicial em julho de 2015. A empresa parou a produção em maio de 2017, quando cerca de 750 trabalhadores foram mandados para casa sem rescisão. A falência foi decretada em novembro do mesmo ano depois de mais de uma tentativa de aprovação de plano de recuperação sem consenso entre os sócios. Os primeiros leilões começaram já no ano seguinte.   "Este foi o último leilão e eu preservei tudo que fosse relacionado às atividades produtivas, para que o comprador já pudesse sair produzindo. Além dos imóveis, ficou todo o maquinário, e até os móveis de escritório, além da marca Guerra, suas propriedades industriais de outras marcas e patentes" - aponta Franke.  Para se ter uma ideia, só a unidade 2 da Guerra, a maior planta situada em Caxias, tem 152 mil metros quadrados de área total. Com os valores levantados nos leilões, o administrador judicial acredita que será possível saldar a dívida com os credores trabalhistas, mas o total ainda está sendo apurado, porque novos credores surgiram ao longo do processo judicial e alguns recursos ainda têm prazo de defesa.  Guerra tem previsão de voltar a operar a partir de maio  No comunicado da AB Rodofort S.A Implementos Rodoviários enviado aos distribuidores, a empresa informou que, após o prazo de 10 dias para a validação do leilão pela Justiça, pretende “dar novamente vida a uma marca que, por longos anos, performou entre as maiores fabricantes de implementos rodoviários do Brasil e da América Latina”.  Inclusive, o recrutamento de profissionais já começou. São vagas operacionais, técnicas e administrativas. No anúncio, letras garrafais informam:  _ Voltamos! Venha construir conosco uma nova história.  Serão, inicialmente, 200 vagas. A previsão é de que as primeiras entrevistas sejam feitas a partir de abril e as contratações sejam efetuadas no período entre 30 e 60 dias. O cronograma inicial prevê que as operações da Guerra possam ser retomadas a partir de maio. Os currículos já estão sendo recebidos pelo e-mail recrutamentoguerra@gmail.com. Eles devem ser enviados com o assunto informando a função e o salário pretendido.   Fonte: GaúchaZH e Jornal Pioneiro - 24/03/2021

(24/03/2021)

  MP-RJ quer suspensão do parcelamento de dívidas fiscais de devedores em recuperação

Devido ao agravamento das finanças estaduais causado pelas medidas de combate à epidemia de Covid-19, o Ministério Público do Rio de Janeiro reiterou na Justiça pedido pela suspensão liminar dos efeitos da Lei 8.502/2019, que criou programa de parcelamento de dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial. Em setembro de 2019, o MP apresentou representação de inconstitucionalidade contra a norma. Para o órgão, o programa pode gerar grande prejuízo aos cofres estaduais sem gerar benefícios proporcionais à sociedade fluminense. Afinal, a dívida ativa do Rio é elevada, e o número de pedidos de recuperação judicial não para de crescer. De acordo com a Promotoria, a lei viola o dever do estado de fazer a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita. Além disso, contraria a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, que só podem ser criados mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. O programa também afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal, sustenta o MP-RJ. O órgão ainda destaca que a lei estadual pode resultar na exclusão do Rio de Janeiro do regime de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar 159/2017. No entanto, a Justiça do Rio ainda não se manifestou sobre o pedido de suspensão liminar da norma. O MP então reforçou a necessidade de apreciação do requerimento, até porque a crise econômica decorrente das medidas de combate ao coronavírus agravaram ainda mais as finanças estaduais. Programa de recuperação O programa abrange débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação. O contribuinte que aderir ao programa e pagar sua dívida em uma parcela única terá redução de 90% das multas e 80% dos juros. Se parcelar em até 24 meses, terá desconto de 80% das multas e 60% dos juros. Para pagamentos em até 48 meses, há redução de 60% das multas e 40% dos juros. Parcelamentos de até 72 meses têm diminuição de 40% das multas e 30% dos juros. Programas de até 96 meses recebem redução de 20% das multas e 10% dos juros. Além disso, é possível alongar o pagamento da dívida fiscal em 120 meses – nesse caso, sem qualquer desconto ou abatimento. A lei ainda prevê reduções maiores de multa, encargos e juros (de 83% a 18%) para devedores que desenvolvam ou venham a desenvolver projetos sociais, conforme definidos na lei. O Executivo também poderá regulamentar o parcelamento especial para contribuintes de grande relevância social. Nesse caso, o parcelamento poderá ser feito em até 180 vezes, sem redução do débito tributário. A adesão ao parcelamento não impede a discussão das dívidas fiscais parceladas. Os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa por ordem judicial ou administrativa poderão ser incluídos no parcelamento depois que essa decisão deixar de valer. Advogados tributaristas ouvidos pela ConJur elogiaram o novo programa de parcelamento do Rio. Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, afirmou que a medida beneficia tanto contribuintes como o estado. "O Código Tributário Nacional prevê que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Na prática, contudo, o parcelamento existente para os débitos federais é pouco atrativo, pois além de não prever nenhuma redução do débito, o limite máximo é de 84 parcelas. Elogiável, portanto, o parcelamento instituído pelo estado do Rio de Janeiro, que é bom tanto para o Fisco, que tem a possibilidade de recebimento de um crédito que não se submete à recuperação judicial, como para os contribuintes, que passam a ter atratividade para a redução do passivo tributário estadual", avaliou Bichara. Nessa mesma linha, Luis Henrique Costa, sócio do Barbosa, Müssnich, Aragão, disse que “a nova lei do Rio mostra algum avanço no cenário atual de reestruturação de dívidas fiscais”. Com isso, o estado sai na frente da União. O Projeto de Lei 10.220/2018 busca alterar a Lei 11.101/2005 e prever parcelamentos mais alongados, com redução da dívida tributária, para empresas em recuperação judicial. Contudo, a proposta ainda precisa ser aprovada pelo Congresso, ressaltou Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ. Processo 0057559-46.2019.8.19.0000   Fonte: Revista Consultor Jurídico - 10/09/2020

(10/09/2020)

  Ao optar por executar dívida, credor fiduciário abre mão da garantia

Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abre mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário em credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou impugnação de crédito feita pelo Banco Industrial do Brasil nos autos da recuperação judicial do Grupo JBM. O banco buscou a exclusão de seu crédito, haja vista ter firmado com as empresas Cédula de Crédito Bancário garantida com alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios.  A tese foi acolhida em primeira instância. Ao TJ-SP, o Grupo JBM, patrocinado pela DASA Advogados, sustentou que, diante do ajuizamento de ação de execução pelo banco, ocorreu renúncia às respectivas garantias fiduciárias, faltando, ainda, a necessária identificação a respeito dos títulos de crédito envolvidos na cessão, a afastar, portanto, a extraconcursalidade do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário. Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não é "admissível" um "comportamento contraditório", assumindo o credor uma "conduta dúbia e fora dos parâmetros de previsibilidade", atuando a partir de uma via processual incompatível com a garantia fiduciária e, depois, "voltando atrás" em sua decisão.  "O domínio resolúvel do imóvel ou a cessão fiduciária dos direitos creditórios foram constituídos com o propósito de se salvaguardar a posição do credor e, frente à pendência da recuperação judicial, a cobrança pela via executiva gera uma conjuntura de grave incompatibilidade, em que há, com prejuízo jurídico e econômico efetivo para todos os demais credores, uma atuação sobre o patrimônio geral da devedora, provocando uma automática liberação da garantia", disse. Além disso, segundo o desembargador, não houve no caso em questão a necessária individualização e especificidade das duplicatas mercantis, a partir dos quais são oriundos os créditos, "de maneira que não se pode saber qual é o objeto da cessão fiduciária e não se poderia, por conseguinte, executar a garantia fiduciária". Ele citou no voto o disposto no artigo 66-B, §3º da Lei 4.728/1965. "A cessão fiduciária não pode ser oca e desprovida de conteúdo concreto, de maneira que só ganharia eficácia se houvesse recaído sobre créditos efetivamente existentes, disponíveis e individualizados. Não se pode aceitar a liquidação do empréstimo sem a mínima individualização dos créditos e sem que estejam representados valores especificados, criando uma total incerteza quanto ao conteúdo da discutida cessão fiduciária", concluiu Barbosa. Processo 2034109-11.2020.8.26.0000 Fonte: Revista Consultor Jurídico - 02/08/2020

(02/08/2020)

Ver todas as notícias